Na cobrança de indenização decorrente do seguro DPVAT,
constitui faculdade do consumidor-autor escolher entre os seguintes foros para
ajuizamento da ação: o do local do acidente, do seu domicílio ou do domicílio
do réu. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
julgamento de recurso especial interposto por uma consumidora.
A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo
543-C do Código de Processo Civil), deve ser aplicada a todos os processos
idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá
recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao
entendimento firmado pela Seção.
Em decisão unânime, os ministros do colegiado entenderam
que, como o seguro DPVAT tem finalidade eminentemente social, é imprescindível
garantir à vítima do acidente amplo acesso ao Poder Judiciário em busca do
direito tutelado em lei.
Exceção de incompetência
A consumidora ajuizou ação de cobrança contra a Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, em razão de acidente automobilístico
que provocou a morte de sua mãe. A ação foi ajuizada perante a 52ª Vara Cível
do Rio de Janeiro.
A seguradora, além da contestação, apresentou exceção de
incompetência, na qual alegou que a consumidora reside no estado de São Paulo e
o acidente também teria ocorrido naquele local, onde a ação deveria ter sido
proposta. O juízo da 52ª Vara Cível acolheu a exceção de incompetência.
Inconformada, a consumidora recorreu ao Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro (TJRJ), defendendo seu direito de escolher o local para
propor a ação, mas a corte estadual manteve o entendimento do juiz.
O pagamento do seguro DPVAT decorre de obrigação legal e não
possui caráter de reparação de dano, devendo a obrigação ser satisfeita no
domicílio do autor, decidiu o tribunal fluminense.
Favorecimento à vítima
No recurso especial, a consumidora sustentou que,
independentemente de o local do fato ou sua residência ser em estado diverso, é
possível o ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu.
Destacou também que as regras de competência foram criadas
para favorecer a vítima do acidente, que poderá, assim, escolher onde quer
propor a ação.
Competência concorrente
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, citou
que a regra geral de competência territorial encontra-se no artigo 94 do Código
de Processo Civil e indica o foro de domicílio do réu como competente para as
demandas que envolvam direito pessoal, quer de natureza patrimonial ou
extrapatrimonial, e para as que versem sobre direito real sobre bens móveis.
Já o artigo 100 estabelece que, nas ações de reparação de
danos sofridos em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o
foro do domicílio do autor ou do local do fato.
Para o ministro Salomão, as duas regras se completam. A
regra prevista no artigo 100 do CPC cuida de faculdade que visa facilitar o
acesso à Justiça para o jurisdicionado, vítima do acidente, não impedindo,
contudo, que o beneficiário da norma especial abra mão dessa prerrogativa,
ajuizando a ação no foro de domicílio do réu, afirmou.
Dessa forma, quando a ação for proposta em seu domicílio, o
réu não poderá opor-se à opção feita pelo autor, por meio de exceção de
incompetência, por ausência de interesse de agir.
Seguido pelos demais ministros do colegiado, o ministro
Salomão declarou competente o juízo de direito da 52ª Vara Cível do Rio de
Janeiro para processar e julgar a ação. Ver- Artigo:
Publicado por Superior Tribunal de Justiça (extraído pelo JusBrasil)
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